Advogada Aduaneira explica: O que é importação indireta?
As operações de importação no Brasil podem ser realizadas de duas formas : direta ou indireta.
Para melhor clareza e entendimento, explicamos que a importação direta é aquela em que a empresa habilitada no Siscomex (Radar), realiza suas importações sem intermediários, ou seja faz contato como o fornecedor no exterior, negocia preços e condições, toma as decisões logísticas e estratégicas da importação, sem a utilização de intermediário à exceção dos prestadores de serviço das cadeias logística e operacional, tais como despachantes, agências de cargas, terminais e armazéns aeroportuários.
Já a importação indireta, é a importação realizada por meio de intermediário, e se desdobra em duas modalidades – Importação por conta e ordem do Adquirente e Importação por encomenda. Sendo que, em ambas as modalidades a empresa que deseja realizar importações, dependerá da interferência de uma outra empresa que irá intermediar as importações, e isso ocorre motivado pelas decisões estratégicas dos gestores da empresa, conforme explicaremos resumidamente a seguir.
Importação indireta por conta e ordem
A empresa, nessa modalidade, passa a ser referida como “adquirente” da mercadoria, e contrata uma empresa importadora ( popularmente conhecida como trading), para realizar todo o processo operacional das importações, variando de acordo com as necessidades da adquirente, mas o ponto crucial é que a importadora realizará a prestação de serviços consistente no despacho aduaneiro e será denominada “Importadora”. Sim.
Nas importações por conta e ordem, a empresa adquirente é a verdadeira dona das mercadorias, reembolsando do próprio caixa todas as despesas necessárias à nacionalização das suas cargas, tais pagamento da mercadoria ao fornecedor (fechamento de câmbio) como tributos, frete, armazenagem, entre outras.
O Adquirente é o responsável tributário, cabendo-lhe recolher todos os tributos, via reembolso, assim como responder por multas e penalidades a que der causa no campo tributário, genericamente.
É também o detentor de possíveis créditos tributários advindos das importações a depender do tratamento tributário específico de cada produto.
A empresa intermediária, nesse cenário é mera prestadora de serviço cabendo-lhe tão somente promover o despacho aduaneiro e responsabilizar-se por exemplo pelo registro da declaração de importação na qual seu nome aparece como “importador” sendo a empresa contratante, real dona da carga, a “adquirente”.
Importação indireta por encomenda
A empresa, nesse caso é a encomendante. Isso significa que a empresa importadora fará toda a operação, ou seja, desde a escolha do fornecedor, negociação de preços, operação logística e operacional, contudo, à empresa encomendante não caberá realizar nenhum reembolso de despesas, mas deverá pagar pela mercadoria já nacionalizada.
Ou seja, a empresa encomendante receberá em suas dependências as mercadorias já nacionalizadas, não se responsabilizando por nenhuma fase do despacho de importação assim como o fechamento do câmbio, é realizado pela empresa importadora contratada. Assim como também a encomendante não é a responsável tributária na importação.
Contudo, vale aqui alguns comentários relevantes. Em linha gerais, é certo que para que a empresa decida qual a modalidade de importação indireta melhor atenderá às suas estratégias comerciais, é imprescindível inicialmente, que busque conhecer ao máximo como se dão as operações de importação de forma geral, pois assim por consequência, saberá tomar a melhor decisão e muitos problemas com a fiscalização, operacionais e comerciais poderão ser evitados.
Igualmente, a empresa que desejar realizar suas importações adotando um intermediário deve atentar-se para as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, órgão administrativo que controla e fiscaliza as operações de comércio exterior.
Outro ponto importante a se destacar. Se o adquirente paga pelas despesas via reembolso, para a comercial importadora, esta operação é considerada por conta e ordem. Se houver alguma despesa de nacionalização da carga, quer seja de pagamento ao fornecedor ou outra qualquer, realizada com recursos próprios do adquirente, já é o bastante para caracterizar a modalidade por conta e ordem. É necessário e muito importante atenção e controle das operações pelo adquirente.
Independentemente da modalidade escolhida, conta e ordem ou encomenda tanto a empresa que deseja importar como a empresa que oferecerá o serviço de intermediação, precisam estar habilitadas no Siscomex, deve haver um contrato de prestação de serviços adequado a cada modalidade, o qual deverá ser devidamente registrado no siscomex.
Caso o importador opte por ser um OEA- Operador Econômico Aduaneiro, deverá realizar no mínimo 90% de suas operações de forma direta. Vale a pena atentar-se.
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Henry Willians Palasthy
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