siscomex exportação – Ana Gonzaga Advocacia https://anagonzagaadvocacia.adv.br Wed, 06 Sep 2023 13:05:45 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2022/02/cropped-favicon-150x150.png siscomex exportação – Ana Gonzaga Advocacia https://anagonzagaadvocacia.adv.br 32 32 Quais são os Documentos para revisão de radar Siscomex Importação? https://anagonzagaadvocacia.adv.br/quais-sao-os-documentos-para-revisao-de-radar-siscomex-importacao/ Thu, 09 Sep 2021 14:16:52 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7390 As empresas que desejarem revisar seu limite para importar, devem submeter seu pedido por meio de processo eletrônico no site da própria receita federal, sendo que para tanto será necessário aderir ao Sistema Tributário Eletrônico, e apresentar a documentação de acordo com a Instrução Normativa Coana 70/2020, da Receita Federal.

Antes de tudo é recomendável que a empresa não autorize o embarque de suas mercadorias na origem, sem antes estar segura de que seu limite para importar por ocasião da chegada da carga, esteja compatível com o valor dos produtos importados, a fim de se evitar dores de cabeça pela impossibilidade de se nacionalizar a carga sem que o limite do siscomex esteja adequado e suficiente para tanto.

É mais comum do que se imagina, casos em que a carga chega ao porto, aeroporto ou fronteira, e só nesse momento o interessado descubra que não pode nacionalizar seus produtos importados pela insuficiência de limite no siscomex. Por isso, é muito relevante que se observe e acompanhe de perto a disponibilidade do limite ANTES de autorizar o embarque dos produtos, ou mesmo realizar o pagamento antecipado ao fornecedor.

Caso isso ocorra, tentar solicitar a revisão “de última hora” é sempre temerário, porque o processo de requerimento de revisão tenha prazo máximo de dez dias para ser analisado pela Receita Federal, os documentos a serem juntados são diversos e precisam estar na ordem que determina a norma Coana 70/2020 a qual deve ser seguida para essa finalidade, como se observa a seguir.

Principais documentos

Alguns dos principais documentos de apresentação obrigatória para revisão de limite para importações no Siscomex, são os elencados abaixo, de forma resumida para melhor referência:

Formulário de Requerimento de Habilitação

Quem emite: Deve ser preenchido e assinado pelo interessado;
Onde encontrar o documento: Esse formulário deve ser preenchido e encontra-se disponível no site da Receita Federal e é de juntada obrigatória ao requerimento de revisão de limite para importação;

Qual é o documento hábil: CNH, RG e CPF do responsável legal da empresa, segundo consta em contrato social.

Instrumento de outorga de poderes

Quem emite: Deve ser emitido pelo interessado nomeando um representante, em forma de procuração;

Contrato Social

Quem emite: É emitido pela empresa interessada mas registrado obrigatoriamente pele Junta Comercial Estadual, deve ser apresentado de forma completa, ou seja, o inicial e todas as alterações posteriores, se houver.

Certidão Junta Comercial

Quem emite: Junta Comercial Estadual, também chamada de certidão de breve relato da empresa;

Balanço patrimonial

Quem emite: Equipe contábil da empresa, onde se poderá verificar a integralização do aumento de capital social da empresa, devido ao exercício no qual se deu o ato.

Balancetes de Verificação

Quem emite: Equipe contábil da empresa. Estes balancetes devem estar consistentes com os extratos bancários.

Extratos Bancários

Quem emite: Bancos de relacionamento da empresa.

Contratos de locação do imóvel e comprovantes de iptu do imóvel

Quem emite: Documento firmado entre a empresa e o locador do imóvel; caso o imóvel seja próprio, apresentar documentação que o comprove, escritura pública; os comprovantes de iptu devem ser apresentados mesmo se o imóvel for alugado;

Contas de consumo

Devem ser apresentadas as cópias da contas de luz, água e internet da empresa dos últimos três meses.

Conclusão sobre quais são os documentos para revisão de radar Siscomex Importação

Vale ainda orientar que, nos casos de importação indireta por conta e ordem de terceiros, a empresa importadora (trading), não precisa obrigatoriamente ter radar compatível com o valor das mercadorias a serem importadas, porém o adquirente necessita ter o radar de acordo com o valor importado. Já nos casos de importação indireta por encomenda, os limites de radar são obrigatórios tanto para o encomendante como para o importador (trading).

Assim sendo, é recomendável observar as normas. Caso o a empresa verifique que o radar não será suficiente para desembaraçar a carga na chegada, o melhor é nem autorizar o embarque na origem.

a pena aguardar, uma vez que os limites de radar são imperativos, conforme explicado acima, e contratar uma trading no intuito de resolver o problema de radar insuficiente, pode não impedir que a carga fique parada aguardando a liberação do limite, gerando muitas despesas e dores de cabeça o que de fato, não se deseja.

Como está seu limite hoje?

Precisa de amparo para solicitar a revisão do radar? Nós podemos orientar.

A previsão é o melhor remédio !

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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Revisão de limite do Siscomex Importação – “RADAR DE IMPORTAÇÃO” https://anagonzagaadvocacia.adv.br/revisao-de-limite-do-siscomex-importacao-radar-de-importacao/ Tue, 27 Apr 2021 13:31:07 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7318 Quais documentos devem ser apresentados?

A Receita Federal do Brasil, vem procedendo atualizações nas regras, de forma geral, para importação.

Com relação a revisão do limite do Siscomex Importação, não foi diferente.

O importador que adquire mercadoria no exterior quer seja para revenda, ou para utilização própria necessitam realizar o cadastramento no Siscomex e obter a devida habilitação para importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa 1984/2020 e portaria Coana 72/2020 que especifica entre outras coisas, quais documentos devem ser apresentados, e qual a forma de realizar o requerimento para revisão do limite do siscomex de importação (radar).

Motivos que podem justificar o requerimento da revisão do limite

Entre os motivos que podem justificar o requerimento da revisão do limite, segundo o inciso I do parágrafo 4º. da portaria Coana 72/2020, destacamos os mais comuns:

  • A existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, suficientes para realização das operações de comércio exterior, registrados em conta bancária ou aplicações do artigo circulante;
  • O início ou retomada das atividades do declarante (importador) há menos de 5 ano;

Para os casos acima, são alguns dos documentos fundamentais a serem apresentados de acordo com o artigo 6º. E 7º. da referida portaria Coana, a saber:

  • Extratos bancários de conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do declarante que solicita a revisão, sendo relativos aos três meses anteriores a protocolização do requerimento;
  • Balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período de três meses anteriores a protocolização do requerimento, individualizados por mês;
  • Comprovantes de transferência de recursos disponíveis nas contas com a identificação dos remetentes (relativo ao primeiro item acima);
  • Contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto a bancos, caso seja necessário comprovar que a origem dos recursos se deu por meio de empréstimo ou financiamento bancário;
  • Contrato de mútuo, em caso de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, desde que registrado em cartório e mencionando todos os detalhes da transação financeira tais como taxas, garantias, custos, prazo para quitação;
  • Caso tenha havido integralização de capital nos últimos 5 anos antes do requerimento de revisão balanços patrimoniais, contrato social registrado na junta comercial, serão também exigíveis;

O rol de documentos vai além do que destacamos acima, e portanto é importante se observar bem a portaria 72/2020 da Coana, especificamente no que concerne aos documentos a serem apresentados, a fim de atendê-los corretamente.

Vale comentar também, que a falta ou inconsistência nos documentos apresentados poderá acarretar o arquivamento do pedido, sendo que se tal ocorrer não caberá recurso porque não há amparo legal para o acolhimento deste.

Caso o pedido seja arquivado o declarante deve ingressar com uma nova solicitação já apresentando os documentos adequadamente, corrigindo se possível os pontos apontados que geraram o arquivamento.

Os pedidos de revisão devem ser cuidadosamente elaborados, e caso haja alguma dúvida ou dificuldade por parte do solicitante, um advogado aduaneiro deve ser consultado a fim de que o processo administrativo de requerimento da revisão tenha melhores chances de ser acatado.

Conclusão sobre a revisão de limite do Siscomex Importação – “RADAR DE IMPORTAÇÃO”

Vale ressaltar que, caso o importador tenha boas perspectivas de seguir com os negócios de importação, deve considerar aplicar para o programa OEA – Operador Econômico Autorizado, que certamente facilita muito os negócios do ponto de vista aduaneiro, e também agrega valor a marca quer seja do importador como do prestador de serviços da cadeia envolvida.

Nossa equipe está capacitada para orientar os pedidos de revisão de limite de siscomex para que sua empresa possa aumentar sua capacidade de importação.

Venha falar conosco. Como poderemos te orientar ?

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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Radar Siscomex: Novas regras https://anagonzagaadvocacia.adv.br/radar-siscomex/ Tue, 30 Jun 2020 13:36:19 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7164 A Instrução Normativa 1984 de outubro de 2020, com atualização em novembro de 2020 e vigência a partir de 01/12/2020, trouxe alterações importantes nas regras de habilitação dos declarantes, ou seja novas regras para habilitação de novos declarantes e novas regras para os que já estão habilitados.

Vale comentar que, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para criar normas e exercer a fiscalização de todas as importações e exportações brasileiras, e o faz, por meio do poder de polícia que significa, poder fiscalizador, que lhe confere o Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009.

Assim sendo, tais medidas contidas na IN 1984, de que trata essas breves considerações, tem o objetivo de combater operações fraudulentas de comércio exterior, especialmente aquelas que visam ocultar ou dificultar a identificação de responsáveis por infrações de natureza aduaneira e tributária.

Estabelece ainda que a habilitação no sistema Siscomex – Radar, deve ser realizada previamente às operações, ou seja, primeiro o interessado “declarante” deve concluir a habilitação na forma da IN 1984 de 2020, para somente depois de habilitado, começar a importar pois, caso essa regra seja descumprida a mercadoria importada ao chegar ao Brasil, não poderá ser nacionalizada, nem desembaraçada, até que a habilitação do importador declarante seja devidamente concluída e um limite para operar em comércio exterior lhe seja atribuído conforme os parâmetros de análise da Coana.

Quem pode atuar como declarantes de mercadorias?

I – as pessoas jurídicas de direito privado; inclusive as empresas individuais, as empresas de pequeno porte como as MEI, assim como empresas domiciliadas no exterior.

II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e

III – as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes;

Vale aqui, esclarecer que, as pessoas físicas podem realizar importações em seu nome próprio desde que :

– adquiram produtos para consumo próprio, operações que terão as quantidades e periodicidade checadas e portanto não deve configurar prática de comércio, o que não é permitido para pessoas físicas.

Importadores pessoa física

As pessoas físicas que desejarem comercializar produtos importador devem constituir empresa com CNPJ, a fim de que possam realizar operações de importação com fins de comercializar os itens importados. A não observância dessa regra, pode causar o perdimento das mercadorias, antes mesmo que sejam desembaraçadas.

Os artistas, artesãos, produtores rurais que desejarem importar produtos utilizados para realização de suas atividades, podem fazê-lo, contudo, tal possibilidade não se confunde com comércio dos itens importados.

Modalidades de habilitação do declarante – Radar Importação:

I – Expressa, no caso de:

a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou

b) empresa pública ou sociedade de economia mista;

II – Limitada, no caso de declarante de mercadorias cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou

II – US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

III – Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidadefinanceira seja estimada em valor acima do limite máximoestabelecido US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América)

Deve-se observar que para todas a modalidades acima, à exceção da modalidade Expressa, o valor estabelecido como limite de operações de importação são semestrais, ou seja contemplam operações realizadas a cada semestre, renovando-se de forma rotativa e não cumulativa.

E é importante ressaltar que, para as modalidades limitadas com limite máximo de até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por semestre, nos casos de limite máximo US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólaresdos Estados Unidos da América) e também ilimitado, estão todas igualmente sujeitas à análise de capacidade financeira, que será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.

Seção II.

Recomendamos que, os importadores com radar limitado, acompanhem sempre seu fluxo de importações, assim como observem os limites disponíveis para novas compras de importação e caso decidam por aumentá-lo, que solicitem a revisão dos limites já concedidos para importação com antecedência, a fim de evitar que a mercadoria ao chegar no porto/aeroporto/fronteira, estando o limite para importar ultrapassado, fique armazenada, algumas vezes até em contêineres ( que geram demurrage se não devolvidos a tempo), causando despesas altíssimas de armazenagem, que prejudicam o resultado das operações além de desequilibrar o orçamento da empresa o que também deve ser evitado.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113361- consultado em 08/02/2021

Nossa equipe pode orientar. Do que você precisa?

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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