Antes de tudo é recomendável que a empresa não autorize o embarque de suas mercadorias na origem, sem antes estar segura de que seu limite para importar por ocasião da chegada da carga, esteja compatível com o valor dos produtos importados, a fim de se evitar dores de cabeça pela impossibilidade de se nacionalizar a carga sem que o limite do siscomex esteja adequado e suficiente para tanto.
É mais comum do que se imagina, casos em que a carga chega ao porto, aeroporto ou fronteira, e só nesse momento o interessado descubra que não pode nacionalizar seus produtos importados pela insuficiência de limite no siscomex. Por isso, é muito relevante que se observe e acompanhe de perto a disponibilidade do limite ANTES de autorizar o embarque dos produtos, ou mesmo realizar o pagamento antecipado ao fornecedor.
Caso isso ocorra, tentar solicitar a revisão “de última hora” é sempre temerário, porque o processo de requerimento de revisão tenha prazo máximo de dez dias para ser analisado pela Receita Federal, os documentos a serem juntados são diversos e precisam estar na ordem que determina a norma Coana 70/2020 a qual deve ser seguida para essa finalidade, como se observa a seguir.
Alguns dos principais documentos de apresentação obrigatória para revisão de limite para importações no Siscomex, são os elencados abaixo, de forma resumida para melhor referência:
Quem emite: Deve ser preenchido e assinado pelo interessado;
Onde encontrar o documento: Esse formulário deve ser preenchido e encontra-se disponível no site da Receita Federal e é de juntada obrigatória ao requerimento de revisão de limite para importação;
Qual é o documento hábil: CNH, RG e CPF do responsável legal da empresa, segundo consta em contrato social.
Quem emite: Deve ser emitido pelo interessado nomeando um representante, em forma de procuração;
Quem emite: É emitido pela empresa interessada mas registrado obrigatoriamente pele Junta Comercial Estadual, deve ser apresentado de forma completa, ou seja, o inicial e todas as alterações posteriores, se houver.
Quem emite: Junta Comercial Estadual, também chamada de certidão de breve relato da empresa;
Quem emite: Equipe contábil da empresa, onde se poderá verificar a integralização do aumento de capital social da empresa, devido ao exercício no qual se deu o ato.
Quem emite: Equipe contábil da empresa. Estes balancetes devem estar consistentes com os extratos bancários.
Quem emite: Bancos de relacionamento da empresa.
Quem emite: Documento firmado entre a empresa e o locador do imóvel; caso o imóvel seja próprio, apresentar documentação que o comprove, escritura pública; os comprovantes de iptu devem ser apresentados mesmo se o imóvel for alugado;
Devem ser apresentadas as cópias da contas de luz, água e internet da empresa dos últimos três meses.
Vale ainda orientar que, nos casos de importação indireta por conta e ordem de terceiros, a empresa importadora (trading), não precisa obrigatoriamente ter radar compatível com o valor das mercadorias a serem importadas, porém o adquirente necessita ter o radar de acordo com o valor importado. Já nos casos de importação indireta por encomenda, os limites de radar são obrigatórios tanto para o encomendante como para o importador (trading).
Assim sendo, é recomendável observar as normas. Caso o a empresa verifique que o radar não será suficiente para desembaraçar a carga na chegada, o melhor é nem autorizar o embarque na origem.
a pena aguardar, uma vez que os limites de radar são imperativos, conforme explicado acima, e contratar uma trading no intuito de resolver o problema de radar insuficiente, pode não impedir que a carga fique parada aguardando a liberação do limite, gerando muitas despesas e dores de cabeça o que de fato, não se deseja.
Precisa de amparo para solicitar a revisão do radar? Nós podemos orientar.
A previsão é o melhor remédio !
Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
]]>A importação deve obedecer a várias regras, as quais restringem bastante e até proíbem certos tipos de produtos para importação, senão vejamos :
São aqueles que dependem de autorização prévia de algum órgão, para importar. Como por exemplo os medicamentos, que podem necessitar de receita médica ou até mesmo de autorização da ANVISA. Sendo assim requer consulta dos procedimentos necessários antes de realizar a importação.
Os produtos que dependam de Licença de Importação prévia, que geralmente é concedida pelos órgãos como Inmetro, Anvisa, Ministério da Agricultura, Anatel, entre outros, não podem ser importados pelos correios uma vez que esta opção vale apenas para os produtos elegíveis para Despacho Simplificado de Importação, que é compatível com o serviço oferecido pelos Correios.
Medicamentos: é importante consultar antes de importar, pois Importação de medicamentos exige apresentação de receita médica, a qual ficará retida pelo órgão de controle específico, entre muitos outros requisitos.
Grandes Marcas: a autorização de entrada de produtos de grandes marcas pode estar sujeita a laudo de perito licenciado a fim de atestar sua autenticidade.
Brinquedos: os brinquedos só podem ser importados por pessoas físicas, desde que a compra não seja caracterizada como comercial. No caso de pessoas jurídicas, o INMETRO precisa autorizar a compra através de licenciamento prévio e anuência.(fonte: https://gett.com.br/importa-facil/)
Cigarros: é proibida a Importação, através dos Correios, de cigarros e demais produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
Produtos que possuem algum tipo de controle de órgão regulador como ANVISA, MDIC, CNEN, INMETRO, IBAMA etc.
Explosivos, gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos, tóxicos e substâncias infecciosas, outras substâncias médicas, material radioativo, drogas proibidas por lei. (fonte: https://gett.com.br/importa-facil/)
Ou seja, as restrições abrangem uma grande gama de produtos, e não observá-las pode ocasionar a retenção e até a perda da mercadoria importada irregularmente.
Outro ponto importante a ser considerado, é que, caso haja retenção ou algum outro problema com a liberação da carga, os Correios recomendam que o contato seja feito por meio da Receita Federal, no canal da ouvidoria, já que é a alfândega que faz a fiscalização do que entra e sai do Brasil, e portanto se houver algum problema com a liberação da mercadoria, é necessário que o interessado busque diretamente as informações bem como detalhes do processo administrativo gerado nestes casos de retenção da mercadoria.
Tanto a pessoa jurídica como a pessoa física podem importar até o limite de USD3.000,00 ou o equivalente em outra moeda estrangeira. Entretanto, é necessário ficar atento, pois nesse limite, além do valor da mercadoria, é preciso incluir o valor do frete , sendo assim o limite máximo pode não chegar aos USD3.000,00 integrais já que é preciso incluir as despesas.
Vale esclarecer que valores abaixo de USD500,00 ( quinhentos dólares americanos) não se enquadram nessa modalidade.
A tributação das mercadorias é de 60% calculados sobre o valor total da mercadoria (preço do produto +frete+icms), para melhor esclarecimentos, no próprio site dos Correios, é possível encontrar a seguinte simulação:
“O Imposto de Importação neste tipo de operação é fixo em 60% sobre o Valor Aduaneiro (valor da mercadoria + frete + seguro, se houver) e, dependendo do estado da federação, mais taxa de ICMS (Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)”.
Mercadoria: US$ 1.900,00
Frete: US$ 95,00
Seguro: US$ 5,00
Valor Aduaneiro total: 1900 + 95 + 5 = US$ 2000,00
II (Imposto de Importação): 60%
2000 X 0,60 = 1.200,00 US$”
Note-se que se o valor da mercadoria é USD2.000,00 (dois mil dólares), de acordo com a simulação acima, os tributos serão no valor de USD1.200,00(um mil e duzentos dólares).
É sempre importante observar dois pontos : o valor do limite da importação que leva em conta além do valor das mercadorias o frete e o seguro, se houver, e outro fator, o valor dos tributos a serem pagos, uma vez que o ICMS deverá ser recolhido de acordo com a alíquota estabelecida em cada Estado da Federação.
Há também um valor de R$250,00 reais a serem pagos, que são destinados a taxa de desembaraço aduaneiro realizado pelos Correios.
Diante disso, é muito importante conhecer os custos, para formação do preço de venda ao consumidor final, se esta for a destinação da carga, lembrando que pessoa jurídica embora não necessite estar cadastrado no Siscomex Radar, precisa ter registrado nos registros fiscais da empresa a permissão para a comercialização de produtos importados, a depender da natureza das atividades da empresa.
Há restrições, para o tamanho e o peso da carga, que, segundo os correios não pode ultrapassar 30 Kg, e nem 150 cm. Esse detalhe também deve ser bem esclarecido com o vendedor da carga na origem, para evitar transtornos na chegada.
Apesar de todas as restrições e riscos de realizar uma importação via Correios, de forma simplificadas, se a empresa, geralmente de pequeno porte ou MEI, desejar importar volumes pequenos de produtos que não sofrem nenhum tipo de restrição ou proibição, e, estiverem dentro das regras e limites contábeis e fiscais de compra para realizar a compra e venda de importados, se o objetivo for este, pode ser uma opção interessante, desde que bem calculados os custos e ainda, que tenha um fornecedor confiável e que seja informado das regras locais, para evitar que a mercadoria deixe a origem em desacordo com as regras de importação simplificada no Brasil.
Para pessoa física, pode ser uma opção interessante, apesar do custo dos tributos, mas para pessoa física, não é possível a comercialização, atividade compatível com pessoa jurídica. E ainda, se a ideia for revender os produtos, não se recomenda realizar importações especialmente dos produtos restritos, como os de marca que dependem de autorização do detentor da marca para comercialização no Brasil e não observar ou ignorar essas regras é se expor a problemas jurídicos de natureza tributária e até penal, já que comercializar produtos pirata, por exemplo é crime.
De toda forma, antes de importar é necessário sempre conhecer as regras e as possibilidades para evitar problemas e despesas inesperadas, uma vez que ninguém pode alegar desconhecimento das leis, pois todas elas têm publicidade ampla nos meios oficiais, e ao interessado cabe procurar conhecê-las.
Em síntese, a importação sem necessidade de Siscomex Radar, pode ser uma boa solução mas não para todos, então se deve ter atenção antes de realizá-la.
Nós podemos orientar.
Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
]]>Vale comentar que, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para criar normas e exercer a fiscalização de todas as importações e exportações brasileiras, e o faz, por meio do poder de polícia que significa, poder fiscalizador, que lhe confere o Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009.
Assim sendo, tais medidas contidas na IN 1984, de que trata essas breves considerações, tem o objetivo de combater operações fraudulentas de comércio exterior, especialmente aquelas que visam ocultar ou dificultar a identificação de responsáveis por infrações de natureza aduaneira e tributária.
Estabelece ainda que a habilitação no sistema Siscomex – Radar, deve ser realizada previamente às operações, ou seja, primeiro o interessado “declarante” deve concluir a habilitação na forma da IN 1984 de 2020, para somente depois de habilitado, começar a importar pois, caso essa regra seja descumprida a mercadoria importada ao chegar ao Brasil, não poderá ser nacionalizada, nem desembaraçada, até que a habilitação do importador declarante seja devidamente concluída e um limite para operar em comércio exterior lhe seja atribuído conforme os parâmetros de análise da Coana.
I – as pessoas jurídicas de direito privado; inclusive as empresas individuais, as empresas de pequeno porte como as MEI, assim como empresas domiciliadas no exterior.
II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
III – as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes;
Vale aqui, esclarecer que, as pessoas físicas podem realizar importações em seu nome próprio desde que :
– adquiram produtos para consumo próprio, operações que terão as quantidades e periodicidade checadas e portanto não deve configurar prática de comércio, o que não é permitido para pessoas físicas.
As pessoas físicas que desejarem comercializar produtos importador devem constituir empresa com CNPJ, a fim de que possam realizar operações de importação com fins de comercializar os itens importados. A não observância dessa regra, pode causar o perdimento das mercadorias, antes mesmo que sejam desembaraçadas.
Os artistas, artesãos, produtores rurais que desejarem importar produtos utilizados para realização de suas atividades, podem fazê-lo, contudo, tal possibilidade não se confunde com comércio dos itens importados.
I – Expressa, no caso de:
a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – Limitada, no caso de declarante de mercadorias cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II – US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
III – Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidadefinanceira seja estimada em valor acima do limite máximoestabelecido US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
Deve-se observar que para todas a modalidades acima, à exceção da modalidade Expressa, o valor estabelecido como limite de operações de importação são semestrais, ou seja contemplam operações realizadas a cada semestre, renovando-se de forma rotativa e não cumulativa.
E é importante ressaltar que, para as modalidades limitadas com limite máximo de até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por semestre, nos casos de limite máximo US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólaresdos Estados Unidos da América) e também ilimitado, estão todas igualmente sujeitas à análise de capacidade financeira, que será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.
Seção II.
Recomendamos que, os importadores com radar limitado, acompanhem sempre seu fluxo de importações, assim como observem os limites disponíveis para novas compras de importação e caso decidam por aumentá-lo, que solicitem a revisão dos limites já concedidos para importação com antecedência, a fim de evitar que a mercadoria ao chegar no porto/aeroporto/fronteira, estando o limite para importar ultrapassado, fique armazenada, algumas vezes até em contêineres ( que geram demurrage se não devolvidos a tempo), causando despesas altíssimas de armazenagem, que prejudicam o resultado das operações além de desequilibrar o orçamento da empresa o que também deve ser evitado.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113361- consultado em 08/02/2021
Nossa equipe pode orientar. Do que você precisa?
Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
]]>