documentos para habilitação no radar – Ana Gonzaga Advocacia https://anagonzagaadvocacia.adv.br Wed, 06 Sep 2023 13:05:45 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2022/02/cropped-favicon-150x150.png documentos para habilitação no radar – Ana Gonzaga Advocacia https://anagonzagaadvocacia.adv.br 32 32 Revisão de limite do Siscomex Importação – “RADAR DE IMPORTAÇÃO” https://anagonzagaadvocacia.adv.br/revisao-de-limite-do-siscomex-importacao-radar-de-importacao/ Tue, 27 Apr 2021 13:31:07 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7318 Quais documentos devem ser apresentados?

A Receita Federal do Brasil, vem procedendo atualizações nas regras, de forma geral, para importação.

Com relação a revisão do limite do Siscomex Importação, não foi diferente.

O importador que adquire mercadoria no exterior quer seja para revenda, ou para utilização própria necessitam realizar o cadastramento no Siscomex e obter a devida habilitação para importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa 1984/2020 e portaria Coana 72/2020 que especifica entre outras coisas, quais documentos devem ser apresentados, e qual a forma de realizar o requerimento para revisão do limite do siscomex de importação (radar).

Motivos que podem justificar o requerimento da revisão do limite

Entre os motivos que podem justificar o requerimento da revisão do limite, segundo o inciso I do parágrafo 4º. da portaria Coana 72/2020, destacamos os mais comuns:

  • A existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, suficientes para realização das operações de comércio exterior, registrados em conta bancária ou aplicações do artigo circulante;
  • O início ou retomada das atividades do declarante (importador) há menos de 5 ano;

Para os casos acima, são alguns dos documentos fundamentais a serem apresentados de acordo com o artigo 6º. E 7º. da referida portaria Coana, a saber:

  • Extratos bancários de conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do declarante que solicita a revisão, sendo relativos aos três meses anteriores a protocolização do requerimento;
  • Balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período de três meses anteriores a protocolização do requerimento, individualizados por mês;
  • Comprovantes de transferência de recursos disponíveis nas contas com a identificação dos remetentes (relativo ao primeiro item acima);
  • Contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto a bancos, caso seja necessário comprovar que a origem dos recursos se deu por meio de empréstimo ou financiamento bancário;
  • Contrato de mútuo, em caso de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, desde que registrado em cartório e mencionando todos os detalhes da transação financeira tais como taxas, garantias, custos, prazo para quitação;
  • Caso tenha havido integralização de capital nos últimos 5 anos antes do requerimento de revisão balanços patrimoniais, contrato social registrado na junta comercial, serão também exigíveis;

O rol de documentos vai além do que destacamos acima, e portanto é importante se observar bem a portaria 72/2020 da Coana, especificamente no que concerne aos documentos a serem apresentados, a fim de atendê-los corretamente.

Vale comentar também, que a falta ou inconsistência nos documentos apresentados poderá acarretar o arquivamento do pedido, sendo que se tal ocorrer não caberá recurso porque não há amparo legal para o acolhimento deste.

Caso o pedido seja arquivado o declarante deve ingressar com uma nova solicitação já apresentando os documentos adequadamente, corrigindo se possível os pontos apontados que geraram o arquivamento.

Os pedidos de revisão devem ser cuidadosamente elaborados, e caso haja alguma dúvida ou dificuldade por parte do solicitante, um advogado aduaneiro deve ser consultado a fim de que o processo administrativo de requerimento da revisão tenha melhores chances de ser acatado.

Conclusão sobre a revisão de limite do Siscomex Importação – “RADAR DE IMPORTAÇÃO”

Vale ressaltar que, caso o importador tenha boas perspectivas de seguir com os negócios de importação, deve considerar aplicar para o programa OEA – Operador Econômico Autorizado, que certamente facilita muito os negócios do ponto de vista aduaneiro, e também agrega valor a marca quer seja do importador como do prestador de serviços da cadeia envolvida.

Nossa equipe está capacitada para orientar os pedidos de revisão de limite de siscomex para que sua empresa possa aumentar sua capacidade de importação.

Venha falar conosco. Como poderemos te orientar ?

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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Habilitação no Radar Siscomex – Informações Importantes https://anagonzagaadvocacia.adv.br/habilitacao-no-radar-siscomex-informacoes-importantes/ Tue, 16 Mar 2021 14:07:15 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7276 Com o claro objetivo de esclarecer algumas dúvidas frequentes, dos importadores, abaixo, segue alguns pontos importantes sobre a habilitação no Radar – Siscomex, à luz da nova IN 1984 de 2020, a saber:

Hipóteses de desabilitação

O declarante (empresa importadora/adquirente) poderá ser desabilitada nos casos abaixo:

1- Não cumprimento dos Requisitos de admissibilidade que são :

  • Realizar opção por domicílio tributário eletrônico (DTE);
  • Aptidão do cnpj / ou regularidade do cpf ( no caso de pessoa física/ sócios empresa)


2- Não cumpridos alguns dos Requisitos específicos, tais como :

  • Comprovação de capacidade operacional para realização das importações (estrutura física mínima); poderá haver fiscalização física das instalações da empresa por um auditor fiscal. – capacidade econômica para atuar em comércio exterior, tal comprovação é realizada por meio de documentos solicitados pela Receita Federal em fiscalização regular ou de ofício;
  • Deixar de apresentar documentação ou informação exigida pela SRF em procedimento de fiscalização regular ou de ofício;
  • Se for constatado que a empresa inexiste de fato quer seja no curso de alguma fiscalização ou inicialmente;
  • Ou a qualquer momento (ex. inaptidão do cnpj e/ou cpf, conf. Item 1);
  • Não for localizada no endereço que consta no cnpj;
  • Pelo decursos do prazo de 12 meses sem registro de operações de comércio exterior (contados da última importação). Geralmente o importador só fica sabendo de sua inabilitação se buscar a informação no site da receita, o que deve ser sempre observado pelo importador a fim de evitar transtornos futuros.

A reabilitação poderá se dar desde que o declarante comprove que sanou as irregularidades que provocaram a desabilitação.

  • É possível pedir revisão para reabilitação do Radar ? Sim.

Caso o radar seja desabilitado por decurso de prazo, é necessário ingressar com novo pedido de habilitação no sistema Siscomex apresentando os documentos lá solicitados.

Na hipótese de recusa o pedido de reabilitação, é possível ingressa com novo pedido e aguardar nova análise.

Contudo aqui, vai uma novidade : A receita deverá responder o pedido de análise de habilitação e revisão de habilitação em até 10 dias da data do protocolo, caso isso não ocorra o pedido será automaticamente deferido.

Essa “novidade”, não é propriamente uma novidade uma vez que esta previsão já encontrava previsão no Regulamento Aduaneiro, vigente desde 2009 por meio do Decreto 6759. Contudo a nova Instrução Normativa 1984 de 2020 torna tal possibilidade regulamentada também Receita Federal do Brasil, ganhando mais efetividade.

Vale ressaltar que, em casos em que a empresa tenha o radar suspenso em consequência de alguma punição por irregularidades os prazos para solicitar nova habilitação variam de acordo com as sanções sofridas por irregularidades já constatadas e comprovadas na forma da lei, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal, como é regra cogente para qualquer procedimento fiscalizatório por parte da Administração Pública.

Conclusão sobre a habilitação no Radar Siscomex – Informações Importantes

Por todo o que se apresenta acima de forma muito resumida, é possível verifica-se que ao importador são impostas muitas regras para que suas operações sejam realizadas dentro das normas e portanto não passíveis de autuações aduaneiras.

Assim sendo, vale o alerta para que as boas práticas sejam sempre adotadas e mantidas, pois como sempre temos orientado : A prevenção ainda é o melhor remédio principalmente em se tratando das práticas no comércio exterior.

Na dúvida, consulte ajuda especializada. Do que você precisa ?

Nós podemos orientar.

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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