Ocorrendo o canal vermelho , conteúdo das caixas ou outras embalagens a depender da mercadoria, será vistoriado, contado e pesado a fim de que o fiscal aduaneiro possa verificar, entre outras coisas, se o que foi declarado na documentação de importação está coerente com as mercadorias efetivamente importadas.
Nessa situação, é importante destacar que, independentemente do volume importado, quer seja um contêiner, quer sejam duas pequenas caixas que chegam de avião no aeroporto, a quantidade declarada na fatura comercial, que dará origem à Declaração de Importação, deve ser a mesma contida com exatidão, nas embalagens, porque em caso de diferença, poderá ser exigido o complemento dos tributos, além da incorrência em multa aduaneira.
Contudo tal situação pode ser evitada se, os documentos de importação forem emitidos corretamente, com especial atenção ao packing list; além do que, o importador deve certificar-se antes do embarque, que o fornecedor no exterior embalou a mercadoria de acordo com o documento por ele emitido, preferencialmente antes do embarque pois, em caso de possíveis erros detectados, ainda haverá tempo para corrigi-los antes que a mercadoria deixe a origem evitando que consequentemente possam ocorrer penalidades aduaneiras na chegada da mercadoria ao destino.
O importador pode ainda, preventivamente, a depender da viabilidade, principalmente se carga for de pequeno volume, solicitar ao fornecedor que fotografe a mercadoria na embalagem final a fim de comprovar que as quantidades e embalagens declaradas na fatura comercial e packing list estejam coerentes.
Outra questão a ser observada é a correta declaração dos produtos no momento da confecção da Declaração de Importação pelo prestador de serviços responsável pelo despacho de importação, que deve ser cuidadoso e atento aos documentos apresentados para o registro da declaração de importação, de sua responsabilidade.
Erros podem ocorrer, uma vez que seres humanos são passíveis de erros. Mas vale ainda considerar aqui, esta possibilidade.
Incorreções na quantidade declarada e efetivamente enviada podem ainda ser percebidas pela fiscalização, independentemente do canal de parametrização, no momento da pesagem da carga, outro ponto muito relevante e passível de multa em caso de inconsistência.
Deve o importador, estar em contato com o fornecedor a fim de certificar-se de que o peso da mercadoria na origem foi corretamente declarado nos documentos de embarque, ou seja, na fatura comercial, packing list e conhecimento de transporte.
Vale destacar que, quando da pesagem da carga na origem, é disponibilizado pelo terminal de cargas, um ticket que comprova o peso que da mercadoria na origem, e o exportador deve estar sempre pronto a providenciar esta comprovação caso seja de necessidade no ponto de destino, uma vez que em caso de inconsistência nos pesos da carga em comparação com os pesos declarados nos documentos, acima de 10%, especialmente em cargas embarcadas em contêineres, poderá gerar um prejuízo expressivo ao importador, uma vez que tal erro é de difícil correção no destino e gera atrasos na liberação da carga pela alfândega local e obviamente custos extra.
Assim sendo, a prevenção é o melhor remédio como repetimos aqui, e a situação acima citada é um bom exemplo de problema que pode ser evitado se os documentos de importação e a operação em si, for bem monitorada pelo importador, independente do volume.
Você verifica os documentos de importação antes do embarque na origem ?
Nós podemos orientar.
Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
]]>Isso se dá por meio eletrônico, utilizando o SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO, sistema eletrônico no qual todos os importadores que desejam realizar importações para fins de consumo ou comercial, devem estar credenciados e sem o que não é possível recolher os tributos devidos e atender às exigências relativas a cada tipo de carga e assim ingressá-la regulamente no país.
Trataremos aqui das importações marítimas, especialmente aquelas realizadas em contêineres.
Quando a Declaração de Importação é registrada pelo Importador adquirente da mercadoria por meio de seu despachante aduaneiro, o próprio Siscomex parametriza a forma de conferência da carga que poderá ser em canal verde, amarelo ou vermelho. Sendo o canal verde liberação automática e imediata da carga, sem necessidade de conferência de nenhum tipo, ou seja a carga chega ao porto, os tributos já são recolhidos e a autorização de carregamento se dá de forma imediata. Melhor cenário, por óbvio.
Se a carga é parametrizada em canal amarelo, a exigência é de que se apresente todos os documentos de embarque, consistentes na fatura comercial, packing list, conhecimento de transporte e todos os que o fiscal aduaneiro achar necessário. Após a conferência da documentação de forma satisfatória, o fiscal realiza a liberação da mercadoria. Portanto a liberação, nesse caso, ao contrário do canal verde, não é imediata podendo levar alguns poucos dias, no máximo.
A questão se complica quando a carga é parametrizada em canal vermelho de conferência, no qual o despacho de importação é interrompido para que uma conferência mais completa seja realizada inclusive com a contagem e pesagem da carga e por fim análise da documentação e a mercadoria dentro do contêiner poderá ser inclusive escaneada resultando em muitos dias de atraso na liberação, não se podendo prever quantos pois embora a receita federal deva realizar a conferência em no máximo oito dias, conforme legislação vigente, tal conferência se justificada poderá se alongar por muito mais tempo.
Essa demora, quando se trata de mercadoria em contêiner pode acarretar muita onerosidade ao importador, e geralmente interfere no resultado financeiro das operações uma vez que cada dia em que a carga permanece no terminal portuário gera períodos maiores de armazenagem, o que pesa bastante no bolso do importador, além da iminência de cobrança de demurrage, despesa decorrente da demora na devolução do contêiner vazio ao armador.
Assim, quanto maior a demora na fiscalização da carga, maiores as despesas e consequentes problemas de várias naturezas.
Uma alternativa ao pagamento da sobrestadia do contêiner, seria, ao ser notificado da interrupção do despacho de importação, o importador pode imediatamente solicitar a desova do contêiner deixando a carga ainda não liberada em recinto alfandegado, sendo possível nessa hipótese a devolução do contêiner preferencialmente dentro do prazo do free-time ( franquia de dias dada ao importador pelo armador do navio.)
Essa solução é também onerosa, na medida em que o terminal portuário deve contar com recinto alfandegado para recepção e manutenção da carga que encontra-se em fiscalização e à disposição da Receita Federal até o término do despacho de importação, o que normalmente significar despesas de desova do contêiner pela equipe do terminal de cargas onde se encontra e possíveis despesas de manuseio da carga dentro do terminal entre outras que forem estabelecidas pelo armazém.
Contudo apesar de haver despesas extras, conforme acima, o contêiner vazio poderá ser devolvido, e se estiver dentro da franquia de dias – free-time, não haverá incidência de demurrage o que pode representar uma redução nas despesas extras ocorridas com a demora não prevista na importação.
Ao importador resta atender prontamente a todas as exigências que lhe são requisitadas pela Receita Federal a fim de que a liberação possa se dar da forma mais rápida possível, por razões obvias evitando assim estresse natural, muito comum nesta situação.
Vale comentar aqui também , que a fiscalização da carga pode se dar ainda na modalidade de ofício, ou seja, mesmo que a carga tenha já sido liberada em canais como verde ou amarelo, a qualquer tempo, antes da saída da carga no porto, o despacho pode retroceder a categoria de canal vermelho.
De fato, quando acontece tal fiscalização, que é normal e amparada pelas normas vigente, a carga que acaba de ser liberada em canal verde, pode ser retida para nova fiscalização, na qual muitas informações são solicitadas inclusive quanto a regularidade do cadastro do importador junto ao Siscomex, para análise inclusive de sua regularidade operacional.
Por fim, a carga pode ser fiscalizada por valoração aduaneira, ou seja suspeita de sub valoração das mercadorias na Declaração de Importação, o que faz com a que carga permaneça indisponível para liberação até que toda documentação relativa a preço de aquisição, histórico de descontos, entre outros elementos sejam checados e liberados pela Receita Federal.
Na realidade, não há como evitar a fiscalização das cargas de importação que é obrigatória, e certamente ocorrerá com todo importador em algum momento.
Consciente dessa realidade, o importador deve proceder com toda regularidade e ter sempre à mão documentos bem redigidos, claros, válidos para apresentá-los à fiscalização se solicitados.
Deve evitar todo e qualquer procedimento duvidoso, classificações fiscais inadequadamente aplicadas com intuito de reduzir a carga tributária, prática que deve ser abolida por completo porque é de consequências muito deletérias para o importador. Os documentos devem ser consistentes, com valores e pesos checados no pré-embarque, se possível.
E mesmo tomando todas as precauções possíveis, caso o despacho de importação de carga em contêiner ocorra, a desova imediata do contêiner para devolução é providência que deve ser considerada a fim de evitar-se o pagamento de demurrage, que é cobrada em Dólares, e com o passar dos dias vão se acumulando como uma bola de neve, até que o equipamento seja devolvido ao armador.
Vale ressaltar que o armador tem o direito de cobrar pela sobrestadia do contêiner retido mesmo que não tenha sido por culpa do importador, como é praxe no mercado internacional; sendo assim, por força do direito consuetudinário ( que leva em conta costumes e praxes) também é de se comentar que as defesas jurídicas desse tipo de cobrança, pelo próprio entendimento das cortes brasileiras e internacionais, é de difícil argumentação dificultando muito e até inviabilizando a defesa do importador se tiver que enfrentar um possível processo judicial de cobrança de demurrage.
Os processos de importação são burocráticos e repletos de regras a serem seguidas no Brasil e até mesmo na origem das cargas a fim de que mesmo em caso de fiscalização o importador possa sair incólume, apesar das despesas que geralmente podem ocorrer nas hipóteses mais demoradas de fiscalização o que leva a conclusão de que um plano de negócios bem elaborado que contemple situações atípicas, como fiscalização em canal vermelho, não impedirá a fiscalização nem as despesas, mas poderá ajudar a minimizar os danos e perdas financeiras delas decorrentes.
Você conhece bem os trâmites e regras aduaneiras relativos à suas cargas de importação ?
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Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
]]>Vale esclarecer que, ao importar toda e qualquer mercadoria, esta será objeto de fiscalização aduaneira por meio de um sistema eletrônica de parametrização gerado pelo Siscomex, consistente em canais de liberação sendo o verde, liberação automática sem a exigência de apresentação de documentos ou vistoria da carga;
O canal amarelo ou laranja, requer a apresentação dos documentos de importação tais como fatura , packing list, conhecimento marítimo (ou aéreo) entre outros, de acordo com a natureza e tipo de carga importada;
O canal vermelho requer a apresentação de todos os documentos já mencionados como também requer a conferência física, e o despacho de importação fica suspenso até que todos os aspectos físicos e administrativos da carga sejam vistoriados e liberados pelo fiscal da aduana;
E há o canal cinza de conferência da carga que consiste na verificação do valor da mercadoria, declarado pelo importador, com objetivo de apurar se este condiz com a realidade, neste caso a aduana pode levar até 90 dias para concluir as análises do preços de aquisição dos importados, prorrogáveis por mais 90 dias.
Este breve artigo tem como objetivo esclarecer de forma bem simples e resumida alguns aspectos importantes da fiscalização aduaneira relativa a cargas parametrizadas em canal cinza porque tal fato ocorre com bastante frequência entre as cargas importadas e como relaciona-se diretamente aos valores tributáveis, a documentação comprobatória é extensa e bastante detalhada o que causa um trabalho pesado para levantamento e atendimento pelo importador ou importador/adquirente (em caso de importação por conta e ordem de terceiros – via “trading”), de todas as exigências, assim como as multas em casos de irregularidades são expressivas, podendo em casos extremos em perdimento da carga, que é a pena aduaneira mais drástica, neste caso.
Vale também esclarecer que, conforme mencionado acima, em casos de canal cinza, a receita federal irá solicitar ao importador uma série de documentos que possam comprovar a veracidade dos valores declarados da mercadoria , em detalhes que sejam suficientes, tais como as conversas entre o importador ou adquirente e o fornecedor, listas de preços, entre outros, até que não reste nenhuma dúvida quanto a consistência dos valores com os preços normalmente praticados no mercado internacional, respeitando os critérios de valoração aduaneira ( esses critérios são estabelecidos por meio de acordos internacionais de valoração aduaneira que poderá ser objeto de outro artigo pela complexidade e quantidade de informações) mas sempre respeitando os limites da fiscalização, que, como todo ato administrativo, deve seguir a princípios como o da legalidade, devido processo legal, transparência, contraditório entre outros.
Dito isso, caso os preços sejam considerados corretos a carga será liberada e o despacho concluído.
Por outro lado, se a fiscalização encontrar irregularidades que possam apontar para prática dolosa de sub faturamento, será aplicada multa de 100% do valor da mercadoria;
Na hipótese de que o erro apurado seja apenas material, portanto não doloso, a multa aplicada é de 50% do valor da mercadoria. Em casos de sub faturamento em consequência de conduta fraudulenta, envolvendo falsificação ou adulteração dos documentos, portanto casos mais graves, a pena pode ser até o perdimento, contudo, nos casos mais extremos.
O leitor poderia perguntar : – O que fazer para evitar a fiscalização ? E como evitar a multa ?
As respostas para estas perguntas poderia ser fácil, mas nada simples, ou seja, o importador deve tratar suas relações comerciais com seus fornecedores da forma mais idônea e organizadamente documentada, possível.
Assim como os procedimentos contábeis e administrativos praticados pelas empresas importadoras devem sempre ser tratados com o maior rigor nos sentido de se adotar as boas práticas interna e externamente especialmente no que concerne ao recolhimento dos tributos, em que pese seja o processo de apuração e recolhimento burocráticos, por vezes cheio de regras de difícil compreensão, ainda assim, é necessário que as contas contábeis, fiscais e comerciais sejam consistentes, abstendo-se de praticar o sub faturamento, porque não se pode evitar a fiscalização de valoração aduaneira, mas se pode sair quase ileso dela, caso os preços dos importados estejam sendo corretamente declarados e praticados.
Agindo com transparência e atendendo às regras adequadas o produtos importado, o risco de passivo, como recolhimento de multas poderá cair drasticamente. Essa inclusive é uma meta pela qual vale a pena investir em procedimentos preventivos de boas práticas, dentro das empresas.
É bem de se comentar ainda que, em que pese a mercadoria seja liberada em canal verde, ou mesmo seja liberada quanto ao canal cinza, a aduana ainda poderá realizar uma conferência de ofício, que significa que depois de liberada a carga, a Receita Federal poderá ainda realizar a fiscalização da empresa no que concerne ao seu cadastro no Siscomex, sua regularidade fiscal pregressa, o que pode desaguar, a depender da situação, na suspensão ou até mesmo no cancelamento do credenciamento do Radar do Siscomex, e até mesmo do CNPJ, caso sejam detectadas irregularidades graves e insanáveis na empresa fiscalizada.
A importação é procedimento de muitas regras a serem seguidas, cabe ao importador conhecê-las e atentar-se para as consequências do não cumprimento, preferencialmente antes de realizá-la pois, à luz da lei, ninguém pode alegar ignorância, ou seja as regras todas tem publicidade, ou seja estão divulgadas nos canais de domínio público da administração, esse é um ponto para reflexão.
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