Antes de tudo é recomendável que a empresa não autorize o embarque de suas mercadorias na origem, sem antes estar segura de que seu limite para importar por ocasião da chegada da carga, esteja compatível com o valor dos produtos importados, a fim de se evitar dores de cabeça pela impossibilidade de se nacionalizar a carga sem que o limite do siscomex esteja adequado e suficiente para tanto.
É mais comum do que se imagina, casos em que a carga chega ao porto, aeroporto ou fronteira, e só nesse momento o interessado descubra que não pode nacionalizar seus produtos importados pela insuficiência de limite no siscomex. Por isso, é muito relevante que se observe e acompanhe de perto a disponibilidade do limite ANTES de autorizar o embarque dos produtos, ou mesmo realizar o pagamento antecipado ao fornecedor.
Caso isso ocorra, tentar solicitar a revisão “de última hora” é sempre temerário, porque o processo de requerimento de revisão tenha prazo máximo de dez dias para ser analisado pela Receita Federal, os documentos a serem juntados são diversos e precisam estar na ordem que determina a norma Coana 70/2020 a qual deve ser seguida para essa finalidade, como se observa a seguir.
Alguns dos principais documentos de apresentação obrigatória para revisão de limite para importações no Siscomex, são os elencados abaixo, de forma resumida para melhor referência:
Quem emite: Deve ser preenchido e assinado pelo interessado;
Onde encontrar o documento: Esse formulário deve ser preenchido e encontra-se disponível no site da Receita Federal e é de juntada obrigatória ao requerimento de revisão de limite para importação;
Qual é o documento hábil: CNH, RG e CPF do responsável legal da empresa, segundo consta em contrato social.
Quem emite: Deve ser emitido pelo interessado nomeando um representante, em forma de procuração;
Quem emite: É emitido pela empresa interessada mas registrado obrigatoriamente pele Junta Comercial Estadual, deve ser apresentado de forma completa, ou seja, o inicial e todas as alterações posteriores, se houver.
Quem emite: Junta Comercial Estadual, também chamada de certidão de breve relato da empresa;
Quem emite: Equipe contábil da empresa, onde se poderá verificar a integralização do aumento de capital social da empresa, devido ao exercício no qual se deu o ato.
Quem emite: Equipe contábil da empresa. Estes balancetes devem estar consistentes com os extratos bancários.
Quem emite: Bancos de relacionamento da empresa.
Quem emite: Documento firmado entre a empresa e o locador do imóvel; caso o imóvel seja próprio, apresentar documentação que o comprove, escritura pública; os comprovantes de iptu devem ser apresentados mesmo se o imóvel for alugado;
Devem ser apresentadas as cópias da contas de luz, água e internet da empresa dos últimos três meses.
Vale ainda orientar que, nos casos de importação indireta por conta e ordem de terceiros, a empresa importadora (trading), não precisa obrigatoriamente ter radar compatível com o valor das mercadorias a serem importadas, porém o adquirente necessita ter o radar de acordo com o valor importado. Já nos casos de importação indireta por encomenda, os limites de radar são obrigatórios tanto para o encomendante como para o importador (trading).
Assim sendo, é recomendável observar as normas. Caso o a empresa verifique que o radar não será suficiente para desembaraçar a carga na chegada, o melhor é nem autorizar o embarque na origem.
a pena aguardar, uma vez que os limites de radar são imperativos, conforme explicado acima, e contratar uma trading no intuito de resolver o problema de radar insuficiente, pode não impedir que a carga fique parada aguardando a liberação do limite, gerando muitas despesas e dores de cabeça o que de fato, não se deseja.
Precisa de amparo para solicitar a revisão do radar? Nós podemos orientar.
A previsão é o melhor remédio !
Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
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