Blog – Ana Gonzaga Advocacia https://anagonzagaadvocacia.adv.br Wed, 06 Sep 2023 13:28:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2022/02/cropped-favicon-150x150.png Blog – Ana Gonzaga Advocacia https://anagonzagaadvocacia.adv.br 32 32 Importação de pacotes via postal – “Fui Taxado !” https://anagonzagaadvocacia.adv.br/importacao-de-pacotes-via-postal-fui-taxado/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/importacao-de-pacotes-via-postal-fui-taxado/#respond Tue, 30 Aug 2022 17:23:34 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7779 É muito comum que as pessoas físicas busquem reclamar e até mesmo processar a aduana acreditando que houve excesso na cobrança de tributos nos pacotes com pequenas encomendas.

Isso ocorre normalmente quando o interessado, quem está adquirindo uma mercadoria por meio de sites no exterior não se informa a respeito de como ocorre a fiscalização quando o produto chega ao Brasil.

Existem regras que precisam ser observadas a fim de evitar-se prejuízos e frustração na aquisição dos produtos que são tantas vezes muito atrativos nos shoppings virtuais.

Aqui vão algumas informações e dicas, para auxiliar o leitor, para que evite despesas e surpresas no recebimento de sua encomenda:

1 – As encomendas adquiridas no exterior não devem conter produtos com valor superior a USD3.000,00 ( Três mil dólares ) incluindo-se o valor do frete e seguro se houver.

2 – Os documentos que devem acompanhar a carga precisam conter informações verdadeiras e claras. Sendo assim, é de se evitar declarar valores abaixo do que realmente custa o produto. Lembre-se subfaturamento é ato ilegal, passível de multas pecuniárias entre outras implicações.

3 – Não é possível importar produtos que necessitem de autorização prévia de órgãos anuentes tais como Anvisa, Anatel, Inmetro etc.

4 – O valor dos tributos, vulgarmente chamados de “taxas”, é de 60% sobre o valor do produto, mais frete, mais seguro se houver. Sendo assim se o pacote for fiscalizado ao chegar aos Brasil, a carga tributária a ser suportada pelo interessado deve ser observada.

5 – Atençãoquanto as quantidades, à pessoa física não é permitido a aquisição de produtos para revenda. A desobediência pode acarretar perdimento dos produtos.

Sobre este tópico, vai aqui uma informação valiosa. Os pacotes são fiscalizados por amostragem devido ao grande volume deles que chegam ao Brasil todos os dias.

Sendo assim, se o leitor é do tipo que está sempre fazendo compras no exterior por meio da internet, deve ter em mente que em algum momento a fiscalização ocorrerá, e quando isso acontecer os tributos terão de ser recolhidos conforme cobrança oficial na entrada da mercadoria.

Não é possível acionar judicialmente ou administrativamente a receita federal com objetivo de reclamar do alto valor dos tributos, porque esta informação é de domínio público e está disponívelem sites da própria receita federal e correios, por exemplo, que são sites oficiais para coleta destas informações e outras que também são importantes.

Por fim, é importante observar antes de adquirir e realizar o pagamento de algum produto importado, se existe alguma exigência que impede a importação pretendida.

Normalmente os sites vendedores não se preocupam em dar todas as informações necessárias, até porque a responsabilidade tributária é do importador que adquire os produtos importados.

E o que acontece se eu não pagar os tributos? A resposta é simples : a mercadoria poderá ir a perdimento, resultando em prejuízo para quem já realizou o pagamento dos produtos no exterior.

As informações acima, podem parecer óbvias, mas podem ser úteis àqueles que pretendem realizar compras nos sites internacionais.

E você tem atenção aos detalhes acima antes de comprar produtos importados ?

Ana Gonzaga Advocacia Aduaneira Especializada.

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Importação por conta e ordem, como funciona? https://anagonzagaadvocacia.adv.br/importacao-por-conta-e-ordem-como-funciona/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/importacao-por-conta-e-ordem-como-funciona/#respond Tue, 30 Aug 2022 17:20:39 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7777 As importações em geral, quanto as suas modalidades podem ser classificadas em diretas e indiretas.
As importações indiretas, que é o assunto deste texto, também se subdividem em duas espécies sendo elas por conta e ordem ou por encomenda.

Aqui vamos tratar das importações por conta e ordem, que são aquelas em que o real adquirente dos produtos a serem importados e responsável por pagá-los e também por recolher todos os tributos e despesas aduaneiras de importação.

A questão central é que o real adquirente na importação por conta e ordem, necessariamente precisará de uma comercial importadora que irá realizar todo o trâmite logístico e aduaneiro da importação que nesse caso, será denominado de importador.

Repare que na importação por conta e ordem, existem alguns pontos importantes a serem observados pelo adquirente, uma vez que como real dono dos produtos, contrata a comercial importadora como prestadora de serviços que irá realizar a movimentação e nacionalização das mercadorias.

Aqui vão algumas considerações importantes a respeito desta modalidade de importação indireta a serem bem observadas:

  • Tanto o adquirente quanto o importador (comercial importadora contratada) precisam ter limite para importar no siscomex ( mais conhecido como radar siscomex);
  • O adquirente precisa ter limite suficiente permitido para as importações; a comercial importadora pode operar com valor mínimo limitado de USD50.000(Cinquenta Mil Dólares) já que irá apenas prestar o serviço de coordenação do embarque desde o exterior até a entrega ao adquirente, não sendo portanto o responsável tributário da operação;
  • O adquirente irá reembolsar o importador por todas as despesas decorrentes da importação; por isso é o adquirente e responsável tributário.
  • Obrigatoriamente deve ser firmado contrato de prestação de serviços entre o importador e o adquirente para registro no portal siscomex, a fim de que a operação seja devidamente formalizada.
  • Os recursos para importação por conta e ordem devem ser suportados pelo adquirente devidamente registrado por meio de contrato, correto registro da declaração de importação na qual serão registrados os dados do adquirente e do importador.

Os itens acima devem ser bem observados tanto pelo adquirente quanto pelo importador uma vez que a inobservância pode resultar em processos de investigação de fraude e interposição fraudulenta, o que de fato se deve evitar.

Portanto, as importações por conta e ordem devem seguir as formalidades acima uma vez que as consequências pelo não atendimento das normas resultam em consequências muito graves tanto para o adquirente quanto para o importador, já que são solidários quanto aos trâmites aduaneiros de importação.

Importações indiretas. Nós podemos orientar.

Equipe direito Aduaneiro – Ana Gonzaga Advocacia.

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Como começar a importar no Brasil? Procedimentos formais básicos. https://anagonzagaadvocacia.adv.br/como-comecar-a-importar-no-brasil-procedimentos-formais-basicos/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/como-comecar-a-importar-no-brasil-procedimentos-formais-basicos/#respond Tue, 30 Aug 2022 17:17:28 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7775 O empreendedor que desejar começar a adquirir produtos do exterior, deve seguir algumas formalidades que são obrigatórias para realização dos trâmites de importação.

Com objetivo de esclarecer dúvidas de muitos empreendedores que buscam nossa orientação nesse sentido, compilamos aqui algumas informações básicas, mas que podem ser úteis para quem está iniciando um projeto de importação.

1 – É necessário ter uma empresa legalmente constituída, com endereço fixo, estrutura mínima de operações mesmo que seja no sistema de coworking. Não é recomendável que a empresa que irá realizar importações esteja no mesmo endereço residencial do sócio, porque poderá haver uma fiscalização da estrutura física pelo fiscal aduaneiro, e nesse caso, o endereço funcional é muito relevante.

2 – Conta bancária em nome da empresa, como registro dos movimentos bancários relativo aquele cnpj.

3 -O contrato social da empresa deve contemplar a atividade de importação pretendida.

4 – O contrato social, quanto ao registro do capital social, deve estar coerente com a movimentação bancária no mês do aporte do capital, ou seja, quando o capital definitivamente ingressar no caixa da empresa.

5 – Com os documentos acima organizados, inclusive a conta bancária da empresa, é possível solicitar o deferimento do limite para importação no siscomex que é obrigatório para a empresa realizar suas importações.

Comexceção de casos em que a empresa pretenda realizar importações de produtos cujo valor de cada embarque não ultrapasse USD 3.000 (Três Mil dólares) incluindo-se frete e seguro se houver, respeitando as restrições na forma das normas vigentes para importações simplificadas; para importações formais, com valores superiores USD3.000(Três Mil Dólares) o registro do limite do siscomex é obrigatório.

6 – É importante que o empreendedor estude minimamente como funcionam os trâmites de importação, para não ser pego de surpresa nas muitas fases desse tipo de operação de compra de produtos, uma vez que por mais simples que sejam, os trâmites aduaneiros são válidos para todos os produtos importados, de acordo com a particularidade de cada um.

7 – Prestadores de serviços aduaneiros, entre os quais encontram-se os despachantes aduaneiros que são parte fundamental nos processos já que a eles cabe realizar o registro da importação no siscomex e o acompanhamento junto a fiscalização quando da chegada dos produtos ao destino; os agentes de carga/transportadores; seguradoras de transporte e da carga; corretoras de câmbio, bancos, armazéns e terminais alfandegários; devem ser contratados com conhecimento do importador/adquirente dos produtos, uma vez que por ele serão remunerados, impactando no valor total da importação quando da nacionalização.

As comerciais importadoras, popularmente conhecidas como “tradings” tem papel fundamental se a opção do empreendedor for por realizar importações indiretas, assunto que deve ser previamente estudado antes de ser contratado.

Em linhas gerais essas informações devem ser levadas em conta por todas as empresas que desejarem ingressar na importação de produtos para consumo próprio ou para revenda.

O interessante é que o gestor aprenda primeiro, antes de fechar qualquer compra de importação, ainda que conte com o apoio dos prestadores de serviço porque assim a operação poderá fluir com mais segurança e tranquilidade o que se traduz em economia.

Nós podemos orientar, por meio de nossa equipe consultiva para empreendedores iniciantes nesse atrativo mercado de importação.

Acesse nosso canal no youtube para assistir o vídeo dessa postagem, link:

Equipe de consultores de operações de comércio exterior e de Direito Aduaneiro – Ana Gonzaga Advocacia.

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Investigação Aduaneira. Fui intimado, o que fazer? https://anagonzagaadvocacia.adv.br/investigacao-aduaneira-fui-intimado-o-que-fazer/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/investigacao-aduaneira-fui-intimado-o-que-fazer/#respond Tue, 30 Aug 2022 17:13:49 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7773 Para abordarmos esse tema, é importante iniciar dizendo que as fiscalizações de ofício e as investigações à importadores e adquirentes, são rotina e fazem parte das atribuições da Receita Federal que é o único órgão da administração pública que tem a competência para fiscalizar e controlar todas as mercadorias que ingressam e deixam o Brasil.

Sendo assim, é de se prever que a fiscalização é ato de rotina que podeser realizado de forma aleatória como no caso das fiscalizações de ofício, ou no caso em que de fato existe algum indício detectado pelas autoridades.

Vale comentar que investigação não é acusação. Sendo assim a investigação é sempre notificada ao interessado por meio de intimação eletrônica, por meio do portal ecac no site da receita federal.

É importante que esse site seja sempre consultado para que qualquer intimação por parte da receita federal seja conhecida evitando assim, descumprimento de possíveis ações necessárias informadas por essa via.

Uma vez recebida a intimação, nela há um prazo estabelecido para que o que foi requisitado pelo auditor fiscal seja entregue, a exemplo de documentos.

O atendimento deve ser realizado por meio de protocolo eletrônico no mesmo canal acima mencionado, o e-cac.

É muito importante que os itens exigidos na intimação sejam cumpridos na íntegra e em caso de dúvidas o interessado busque ajuda aduaneira especializada.

Atendida a intimação, o próximo passo é aguardar o que mais poderá ser requisitado por parte da fiscalização, o que deverá ser informado por meio de decisões a serem postadas na caixa de mensagens no ecac.

Caso o fiscal esteja satisfeito com o retorno das exigências requisitadas como informações e esclarecimentos adequadamente enviadas e dentro do prazo concedido, a fiscalização será finalizada sem consequência alguma para o interessado investigado.

Em outra hipótese, caso as informações prestadas não sejam suficientes para afastar as suspeitas de irregularidades, o processo administrativo seguirá sempre respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse caso, o resultado poderá acarretar alguma penalidade ou multa a depender do ilícito apurado pela administração pública, no caso, a receita federal.
Caso haja continuidade da investigação como o processo e aplicação de penalidades é possível apresentar defesa tanto na área administrativa como na seara judicial se for o caso o que poderá demandar a assistência de uma equipe aduaneira especializada capaz de orientar e apresentar a defesa que for adequada ao caso concreto.

Em resumo, a fiscalização é necessária embora não seja um procedimento confortável para o investigado, contudo é um meio de garantir a repressão de ilícitos de toda natureza sejam penais tributários ou ambos, sendo que garantir a segurança para a sociedade é uma das funções da aduana brasileira que é exercida com exclusividade pela receita federal.

Para finalizar, é recomendável que o importador / exportador mantenha um arquivo bem organizado de todos os documentos aduaneiros, fiscais, contábeis, bancários de cada transação realizada no comércio exterior, principalmente no que diz respeito às operações de importação.

Agindo assim, obviamente não irá evitar uma possível fiscalização aduaneira, mas certamente sairá dela com maior facilidade uma vez que atendendo às dúvidas do fiscal de forma clara e honesta, a fiscalização poderá terminar rapidamente.

Caso necessite de assistência jurídica aduaneira especializada, nós podemos ajudar. Entre em contato e fale com um especialista.

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Limite para Importar no Siscomex-Revisão Radar https://anagonzagaadvocacia.adv.br/limite-para-importar-no-siscomex-revisao-radar/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/limite-para-importar-no-siscomex-revisao-radar/#respond Thu, 21 Jul 2022 15:56:17 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7725 Limite de Siscomex ( Radar ) importação – como funciona.

O limite para importação em síntese, é autorizado pela Receita Federal, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa IN 1984 de 2020 e Portaria Coana 79, também de 2020.
Estas normas, devem ser atendidas pelo interessado em realizar importações, tanto diretas quanto indiretas ( via comercial importadora).

Como funciona a análise dos limites para importar?

Os limites são autorizados de acordo com análise do órgão, mediante comprovação de capacidade financeira e operacional da empresa, bem como regularidade fiscal e contábil.

Os limites de USD50.000 (cinquenta mil dólares) e USD150.000 (Cento e cinquenta mil dólares), válidos rotativamente por semestre, podem ser revistos, e convertidos em ilimitados, se atendidos os requisitos necessários de acordo com as normas acima citadas.

O que acontece se a mercadoria chegar e não houver limite para liberação?

Contudo é importante observar que, caso o interessado (o responsável pela importação), deseje ampliar suas compras de importação deve atentar-se para o seu limite vigente, a fim de evitar que a carga chegue ao Brasil e não possa ser liberada pela alfândega, caso não haja limite suficiente naquela ocasião.

Nesta hipótese, a carga deve ficar aguardando a revisão do limite pelo interessado, ou, aguardar em recinto alfandegado pelo limite no siscomex, revisado ou liberado rotativamente.

Certamente tal situação é geralmente vivenciada pelo interessado, com muita angústia e incerteza, pois embarcar a mercadoria sem ter certeza de que haverá limite de siscomex para liberação na chegada é algo que deve ser evitado.

O que fazer?

O que ser orienta é que antes de realizar cada importação, para àqueles que estão submetidos ao valor limitado no siscomex ( USD50.000 ou USD150.000) observem atentamente se sua capacidade para importar (limite no siscomex) está suficiente para liberação, e caso não esteja, não autorizar o embarque na origem.

Agindo dessa forma, o interessado evitará custos entre outros dissabores pela impossibilidade de liberação das mercadorias.

Quanto tempo demora para conseguir a revisão?

A resposta para esta pergunta dependerá do tempo que a empresa interessada vai demorar para apresentar os documentos corretamente, e, após fazer isso, deve aguardar o prazo de 10 (dez) dias para análise por parte do órgão, que poderá deferir ou arquivar o pedido.

Na segunda hipótese, o interessado precisará submeter novo pedido seguindo obviamente as mesmas regras, procurando corrigir o que ficou faltando na vez anterior e gerou o arquivamento.

Conclusão

O limite para importar deve ser monitorado atentamente pelo interessado e caso necessite revisão do valor, deve planejar com bastante antecedência o pedido de revisão, uma vez que a análise pelo órgão, depende da apresentação de vários documentos da empresa que precisam estar compatíveis com as normas e com o pedido de revisão.

E, portanto é bom considerar que esse processo pode levar mais tempo do que o desejado.
Caso a mercadoria chegue no Brasil, sem o devido valor de limite autorizado não será possível de ser liberada.

E você sabia disso?

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Multas por informações imprecisas na importação https://anagonzagaadvocacia.adv.br/multas-por-informacoes-imprecisas-na-importacao/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/multas-por-informacoes-imprecisas-na-importacao/#respond Thu, 21 Jul 2022 15:51:40 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7722 O que pode ser uma informação imprecisa na Declaração de Importação?

Como o próprio nome sugere, são as informações (quaisquer) sobre a mercadoria que são declaradas de forma inexata ou incorreta pelo importador na Declaração de Importação, e que por serem informações relevantes, o erro ou confusão pode levar a aplicação de multas pela fiscalização.

Vale esclarecer que, a Declaração de Importação é o documento principal para o despacho de importação, ou seja por meio dela o siscomex calcula os tributos a serem recolhidos, e deve estar de acordo com a fatura comercial, packing list e conhecimento de transporte das mercadorias.

Portanto, as informações sobre a descrição da carga, preços, pesos e classificação fiscal, devem estar de acordo como os produtos importados e com o que foi descrito nos documentos de acompanhamento obrigatório da carga.

O que acontece se houver inconsistência nas informações prestadas na Declaração de Importação?

De acordo com o normativo aduaneiro, poderá caber a depender da gravidade, aplicação de multa geralmente de valores muito altos, além do que a liberação da mercadoria dependerá da correção dos erros na Declaração de Importação ou dos documentos de embarque, quando possível, e também do recolhimento da multa para liberação da mercadoria.

Ou seja, todas as informações prestadas na Declaração de Importação devem estar estritamente de acordo com os documentos de embarque ( fatura, packing list e conhecimento de transporte) e com as mercadorias efetivamente importadas.

É possível defesa contra a multa aplicada em decorrência de inconsistência nas informações prestadas na Declaração de Importação?

Em nossa rotina como advogada especialista em direito aduaneiro, é recorrente a procura por suporte de defesa administrativa e jurídica para tal situação, e a resposta é sim, mas depende da situação.

Caso o erro seja meramente material, e corrigido voluntariamente pelo importador, sim. É possível apresentar defesa, pois será nela demonstrado a ausência de má-fé do importador, e sim um mero erro que pode ser até de digitação no momento de confeccionar a Declaração de Importação pelo despachante que é o interveniente geralmente responsável pela elaboração deste documento.

Contudo, se o erro for insanável, ou seja, se de fato ficar constatado que as informações errôneas foram prestadas deliberadamente pelo importador com único objetivo de auferir algum tipo de vantagem, nesse caso a defesa pode se tornar inviável tanto na esfera administrativa quanto na esfera jurídica.

No caso de aplicação de multa, é preciso pagar para retirar a carga ?

Geralmente se paga a multa aplicada pela fiscalização aduaneira, para só depois reclamar a anulação, se for o caso, para obter o prosseguimento do despacho de importação e posterior liberação da carga.

Conclusão

Toda atenção é necessária para elaboração da Declaração de Importação-DI, pois ainda que seja documento elaborado pelo despachante aduaneiro, os documentos que irão embasar a DI, certamente serão fornecidos pelo importador/adquirente e precisam ser revisados de preferência anteriormente aos embarques, a fim de se corrigir possíveis incorreções antes que a mercadoria chegue ao destino prevenindo assim grandes dores de cabeça no momento do despacho de importação.

Visite nosso canal no youtube e assista o vídeo sobre o assunto:

Você precisa de ajuda especializada em operações de comércio exterior?

Nós podemos ajudar.

Equipe de Consultoria Aduaneira Preventiva Especializada – Ana Gonzaga Advocacia.

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Subfaturamento, será que vale a pena ? https://anagonzagaadvocacia.adv.br/subfaturamento-sera-que-vale-a-pena/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/subfaturamento-sera-que-vale-a-pena/#respond Thu, 21 Jul 2022 15:45:54 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7717 O que é subfaturamento na importação?

Este tema é bastante polêmico, assim como é bastante forte o termo “subfaturamento”, que por si já remete a algo possivelmente indevido.

Sim, omitir ou informar o valor das mercadorias na Declaração de Importação, abaixo do valor de mercado dos produtos pode consubstanciar crime tributário, aduaneiro com correspondente tipo penal também nesta esfera, e consequentemente punível em todas elas.

Por que mentir ou ocultar o valor das mercadorias importadas?

A resposta é simples : recolher tributos abaixo do valor devido, o que é uma forma de sonegação de tributos.

Ocorre que tal prática, infelizmente ainda é utilizada por alguns, que deixam de observar que sonegar tributos é prejuízo a toda a sociedade que os recolhe e a lei deve ser igual para todos, afinal não é justo que uns recolham os tributos corretamente e outros simplesmente não o façam.

Por esta razão a fiscalização é rigorosa e as penalidades mais ainda.

Como é feita a fiscalização aduaneira para reprimir a sonegação por meio de subfaturamento.

A Receita Federal do Brasil, exerce cumulativamente várias tarefas entre elas realizar o controle de todas as mercadorias que entram e deixam o país, passando pelas fronteiras quer sejam nos aeroportos, portos ou fronteiras terrestres, e neste controle está implícito a fiscalização do recolhimento dos tributos estabelecidos em lei, e que portanto devem ser respeitados pelos importadores.

As obrigações fiscais podem ser diretas ou acessórias, como exemplo, além do recolhimento dos tributos, o que se dá obrigatoriamente pela apresentação da Declaração de Importação, responsabilidade do importador, para cada carga que ingressa no país, na forma das normas aduaneiras vigentes.

O Siscomex, que é o sistema eletrônico de comércio exterior, utilizado para confecção das Declarações de importação, é uma ferramenta bastante eficiente para detecção de fraudes tributárias, no caso em estudo, a sonegação tributária na importação; há ainda a fiscalização física e documental realizada pelos auditores fiscais, de acordo com os parâmetros oferecidos pelo próprio Siscomex.

O que é canal cinza na importação?

Um dos parâmetros apontados pelo Siscomex, de forma aleatória ou monitorada eletronicamente, é a fiscalização da valoração aduaneira, ou seja, a verificação dos preços praticados na compra dos produtos importados.

Ao ser fiscalização em canal cinza é requisitado ao importador vários documentos que comprovem a autenticidade e veracidade dos valores declarados pelo importador na Declaração de Importação.

Caso haja suspeita de subfaturamento é aberto um processo administrativo, com desdobramentos para o importador, que vão desde a retenção da mercadoria até aplicação de multas entre outras, de acordo com a gravidade do possível ilícito, apurada pela fiscalização da Receita Federal.

É possível, e vale a pena reduzir os valores declarados para economizar nos tributos ?

Esta é uma decisão do importador, contudo, é muito importante ter em mente que, a fiscalização é rigorosa e com os recursos eletrônicos e de inteligência artificial utilizados pela aduana no Brasil, o risco de ser penalizado por tal ato é muito alto. Nessa perspectiva, não vale a pena.

É, normalmente uma questão de tempo para o sonegador ser apanhado o que certamente irá acarretar danos muitas vezes irreversíveis ao seu negócio, não sendo portanto, a sonegação de tributos na importação uma prática inteligente.

É “praxe” o exportador declarar um valor menor na Fatura Comercial?

Incrivelmente, há os que ainda acreditam que tal afirmação é real. Não é praxe dos negócios de importação lícitos e deve ser obviamente recusada a oferta do exportador, até porque o pagamento via fechamento de câmbio precisa ser consistente com Declaração de Importação, Simplificada ou Comum.

Logo, por óbvio trata-se de um engodo, cujas consequências serão suportadas pelo importador, e nunca pelo exportador localizado fora do Brasil.

E nesse sentido, é importante ter em mente que o importador/adquirente é o responsável tributário pela sua importação, consequentemente responderá pela informação errada sobre os preços na declaração de importação.

Mas e se o importador for o dono da empresa exportadora?

Esse subterfúgio, utilizado por alguns importadores é arriscado porque a Receita Federal tem muitos meios de saber o real valor comercial dos produtos importados, bem como saber qual o vínculo entre a empresa importadora no Brasil e a exportadora no exterior.

Como mencionado acima a decisão é da empresa interessada em importar, não temos o objetivo de julgar as decisões, mas apenas orientar e apontar os possíveis riscos no cometimento da sonegação fiscal na importação e por isso NÃO RECOMENDAMOS tal prática, até porque não vale a pena sob nenhum aspecto, principalmente quando as melhores e mais valorizadas empresas, hoje em dia, prezam por um ativo altamente valorizado : A sustentabilidade nos negócios.

Sendo assim, encerramos com a máxima : “Seja a mudança que deseja ver ao seu redor” ( M. Ghandi).

Como se defender em processo por valoração aduaneira – canal cinza?

Nós poderemos ajudar, somos especializados em diversas defesas aduaneiras orientando desde a prevenção, por meio de nossa consultoria em comércio exterior, até a defesa administrativa e jurídica em casos de canal cinza.

Visite nosso canal no Youtube sobre o tema acima:

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia

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Algumas regras para Importação Indireta utilizando uma “Trading” – Comercial Importadora https://anagonzagaadvocacia.adv.br/algumas-regras-para-importacao-indireta-utilizando-uma-trading-comercial-importadora/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/algumas-regras-para-importacao-indireta-utilizando-uma-trading-comercial-importadora/#respond Thu, 21 Jul 2022 15:35:58 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7705 Como funciona a importação indireta – síntese

O interessado (empresa que deseja importar), pode optar por fazê-lo por meio de uma comercial importadora, comumente conhecida como “trading”.
Existe no normativo aduaneiro, esta possibilidade em duas modalidades, ou seja, pode contratar uma operação de importação por conta e ordem ou por encomenda, conforme textos já publicados nesse blog anteriormente.
Vale orientar que em ambas as modalidades acima, tanto o adquirente/encomendante quanto a comercial importadora precisam ter registrado e autorizado o limite no siscomex ( Radar ).

Principais regras a serem observadas

No caso das importações por conta e ordem o limite de radar do adquirente ( real dono da mercadoria), deve ser compatível com o valor a ser importado, mas o limite siscomex da comercial importadora ( nessa modalidade denominada importadora), pode ser o limite mínimo, pois irá realizar a prestação de serviços de nacionalização apenas. O real dono da mercadoria é o adquirente, que de fato necessita ter limite de importação autorizado compatível com as importações que pretenda realizar.

Na hipótese de a importação indireta ser realizada na modalidade “por encomenda”, tanto o encomendante quanto a comercial importadora precisar ter limite no siscomex ( radar ), compatíveis com o valor das mercadorias a serem importadas.

Precisa haver um contrato para realizar importação indireta?

A resposta é SIM. E ainda, o contrato entre o real dono da carga e a comercial importadora, deve estar registrado no siscomex, de acordo com a modalidade contratada atendendo à legislação que autoriza as operações indiretas.
Assim como a inobservância deste importante detalhe pode ocasionar penalidades por interposição fraudulenta, por exemplo, entre outros problemas fiscais e tributários.

Considerações finais

Conforme a orientação acima, é importante ressaltar que a regularidade da empresa interessada em realizar a importação indireta, bem como da comercial importadora interessada, é imprescindível uma vez que em operações de importação indireta pode existir ainda, a responsabilidade solidária, ou seja, a depender da situação tanto o real dono da mercadoria como o trading poderão responder de forma solidária, por possíveis irregularidades nas operações.

Outro ponto importante é o interessado, real dono da mercadoria, conhecer como funciona a operação, ainda que a logística e despacho de importação fique à cargo da comercial importadora.

Tal comportamento, pode evitar desde fraudes até os abusos possivelmente cometidos por profissionais inescrupulosos, (o que infelizmente existem em todas as áreas) uma vez que as despesas da importação no caso das operações por conta e ordem serão suportadas pelo adquirente, portanto é interessante que este conheça das despesas e trâmites, ainda que de forma superficial e básica.

E falando das operações por conta e ordem, é desejável que o encomendante conheça a respeito do tratamento tributário dessas cargas, para evitar prejuízos e até mesmo penalidades fiscais.

Visite nosso canal no youtube, com o vídeo sobre o texto acima :

E você ? Está atendo às suas operações de importação indireta?

Nós podemos orientar.

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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Quem é o responsável pela importação perante a aduana? https://anagonzagaadvocacia.adv.br/quem-e-o-responsavel-pela-importacao-perante-a-aduana/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/quem-e-o-responsavel-pela-importacao-perante-a-aduana/#respond Fri, 24 Jun 2022 13:44:07 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7689 Diferentemente de outros países que contam com duas autoridades diferentes para o controle aduaneiro e a fiscalização tributária, no Brasil, a Receita Federal além de realizar o controle de todas as mercadorias que ingressam e deixam o país em todas as fronteiras, portos e aeroportos é também responsável por fiscalizar e arrecadar os tributos relativos à importação e a exportação (este quando cabíveis).

Sobre o importador / adquirente das importações cabe responsabilizar-se por todas as informações declaradas por meio da Declaração de Importação e Declaração Simplificada de Importação, uma vez que em caso se alguma inconsistência, erro ou imprecisão das informações, responderá perante as autoridades de acordo com a gravidade da conduta.

Isso significa dizer que ainda que o importador contrate uma “trading”, mais corretamente, uma comercial importadora para realizar os trâmites logísticos e alfandegários para liberação de suas mercadorias, em caso de alguma penalização por parte das autoridades (Receita Federal), quem responderá sozinho ou solidariamente será sempre o importador.

É importante ressaltarmos esse ponto, uma vez que é muito comum para àqueles que desejam iniciar no comércio exterior realizando suas primeiras importações, entenderem equivocadamente que uma vez contratado um prestador de serviços para realizar o processo logístico e aduaneiro de coordenação do embarque desde a origem, está isento de quaisquer penalidades ou mesmo de responderem por erros cometidos ao longo do processo de importação.

O importador, no caso de importação indireta, que passa a ser denominado de adquirente é responsável tributário pelas importações, ainda que tenha delegado os trâmites logísticos e operacionais para um prestador de serviços qualquer, da área.

Existe a responsabilidade direta e solidária perante as autoridades aduaneiras, que recai sobre o real dono, adquirente das mercadorias portanto é importante que antes de tomar a decisão de realizar uma importação, o adquirente dono das mercadorias tenha conhecimento da diferença entre importação direta, importação indireta por conta e ordem e indireta por encomenda.

Inclusive, vale ressaltar que na importação por encomenda, ainda que o adquirente receba as mercadorias já nacionalizadas, é responsável solidário por quaisquer irregularidades que venha a ser detectadas e, independente da gravidade do ato, poderá responder, ainda que solidariamente pelas penalidades cabíveis e aplicadas.

Isso quer dizer que, o adquirente sempre será de alguma forma responsável pela importação perante as autoridades e ter consciência de tal circunstância antes de realizar uma importação direta ou indireta, é relevante porque na maioria das vezes, quando existe a penalidade esta é de difícil solução além de ser dispendiosa e complicada já que nem todos tem conhecimentos médios e avançados das leis aduaneiras.

Assim sendo é recomendável que o empreendedor sempre conheça antes, ainda que em linhas gerais o que de fato está em jogo nas operações de importação já que poderá ser responsabilizado por qualquer problema que vier a ocorrer em nível administrativo, aduaneiro, civil e penal dos embarques de importação.

Importações são em regra operações diferenciadas em vários aspectos, o que é natural, já que a mercadoria é proveniente de outro país que irá ingressar no Brasil e deve submeter-se as regras vigentes aqui, que não são poucas e nem simples de se compreender, especialmente para quem nunca realizou nenhuma operação de importação antes.

Este artigo não tem o objetivo de desencorajar ou desestimular o leitor que pretende iniciar no ramo de importação, muito pelo contrário! Como toda atividade, é necessário pesquisar e conhecer com o maior detalhamento possível e necessário para evitar-se custos e situações de dificuldade quando há aplicação de multas e outras penalidades.

Se você está buscando informações antes de empreender nessa área, está sem dúvida no caminho certo e tem grandes chances de realizar excelentes negócios.

Contudo toda cautela é recomendada.

Você tem dúvidas, necessita de apoio especializado ? Conte conosco. Atendemos em todo território nacional, e estamos às ordens.

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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O que é Declaração de Importação – DI? https://anagonzagaadvocacia.adv.br/o-que-e-declaracao-de-importacao-di/ https://anagonzagaadvocacia.adv.br/o-que-e-declaracao-de-importacao-di/#respond Fri, 24 Jun 2022 13:41:06 +0000 https://anagonzagaadvocacia.adv.br/?p=7685 Declaração de importação é um documento que comprova que os tributos (Impostos, taxas e contribuições) foram devidamente recolhidos aos cofres públicos, antecipadamente à liberação das mercadorias, na forma da lei aduaneira.

Os tributos pagos em cada importação, indiferentemente da logística, são todos calculados e recolhidos no momento do registro da declaração de importação, o que é feito diretamente por meio do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior da alfândega Brasileira).

Portanto, em regra, não é possível haver sequer o início da liberação alfandegária de mercadorias importadas sem que antes sejam recolhidos os tributos devidos àquele produto.

Quem emite a Declaração de Importação?

A Declaração de importação é um documento preenchido eletronicamente pelo despachante aduaneiro, que tem acesso ao sistema Siscomex na posição de interveniente, autorizado pelo importador, portanto é a principal atribuição do despachante aduaneiro enquanto agente credenciado para acompanhar os trâmites de liberação das cargas importadas como representante direto do importador/adquirente.

Os tributos precisam ser recolhidos antes da liberação da mercadoria?

Obrigatoriamente sim, tratando-se de mercadorias importadas de forma regular e formal. Sem o recolhimento eletrônico dos tributos, não se efetiva a declaração de importação e sendo assim, o processo de despacho de importação não pode ser iniciado.

O que é DSI – Declaração Simplificada de Importação?

Para as mercadorias cujo valor é inferior a USD3.000 (três mil dólares), ao invés de se emitir uma Declaração de Importação, o despachante aduaneiro prepara a Declaração simplificada, na forma da lei. Os tributos precisam ser igualmente recolhidos antecipadamente, como na Declaração de Importação regular.

Quais documentos são necessários para emissão da Declaração de Importação e Declaração Simplificada de Importação?

A fatura comercial, o packing list são documentos imprescindíveis à emissão da DI e da DSI. Tanto que a partir do valor da mercadoria, é determinado se será necessária uma Declaração de Importação ou uma Declaração Simplificada, uma vez que é o valor que basicamente é determinante.

Além disso, na fatura devem estar contidas outras informações extremamente relevantes tais como os preços, peso, descrição da mercadoria, nome e local de origem do exportador dos produtos e, destaca-se a classificação fiscal ( código do sistema harmonizado), que é o que determina os percentuais dos tributos a serem calculados.

O que acontece se a Declaração de Importação estiver incorreta?

A declaração de importação é um documento de responsabilidade do importador da mercadoria, ou seja, ainda que o despachante aduaneiro seja o encarregado de confeccioná-lo, com autorização e representando o importador, quem responde por quaisquer erros ou inconsistências nas informações prestadas na Declaração de Importação é o responsável tributário, ou seja, o importador se estivermos falando de uma importação direta.

Caso a importação seja indireta a responsabilidade pela exatidão das informações na DI e DSI, são do importador e não do adquirente, uma vez que tal atribuição é de responsabilidade exclusiva do importador estabelecido por contrato, para tal função.

Mas vale esclarecer que o despachante é quem realiza em regra a confecção das DIs, no Siscomex tanto nas importações diretas como nas importações Indiretas.

Nessa perspectiva, caso a incorreção seja nas informações relativas à classificação fiscal, portanto às alíquotas tributárias ainda que a importação seja indireta, quem responderá por multas e demais penalidades aduaneiras cabíveis será o adquirente, pois na importação indireta não é o importador que é o responsável tributário pela carga importada.

Em se tratando de importação direta, o importador é o responsável tributário devendo responder por multas e demais penalidades aduaneiras e administrativas cabíveis.

Pode declarar um valor menor na DI para recolher menos tributo ?

A resposta para esta pergunta, que é mais comum do que gostaríamos que fosse, é NÃO! Tal prática, tantas vezes infelizmente observada na rotina dos processos de despacho de importação, configura crime tributário de sonegação além de outros ilícitos na seara aduaneira administrativa e na esfera penal, por falsidade ideológica.

Descrevemos aqui alguns aspetos importantes deste documento fundamental nos processos de importação, portanto fica o alerta para que a Declaração de Importação e a Declaração Simplificada de Importação sejam sempre confeccionadas por profissionais capacitados e com fundamento em documentos verdadeiros com informações reais a fim de evitar-se muitas dores de cabeça o importador adquirente de mercadorias de importação.

Se você tem dúvidas a respeito desta importante matéria, entre em contato com nossa equipe para receber as orientações necessárias a fim de que a operação seja realizada da melhor forma.

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.

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